Benefícios / APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE

A aposentadoria compulsória por idade é o Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015). Porem após a publicação da Lei Complementar n° 152/2015 de 04/12/2015, no seu Art. 2º, a idade foi fixada em 75 anos.

 

Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, considerando, a partir de 20/02/2004, a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitando, em qualquer hipótese, como teto, a remuneração do servidor no cargo efetivo do mês em que se der a concessão do benefício. O reajuste do benefício dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada a previsão de concessão em idade diferente daquela definida na Constituição, ou seja, setenta e cinco anos. É vedada, também, a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

 

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