Benefícios / APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Aposentadoria Tempo de Contribuição e Idade é um Benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com proventos integrais (integral com paridade e integral à média) nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, da Lei Federal nº 10.887/2004, Lei Municipal nº 2.561/2004 e suas respectivas alterações.

 

Para ter direito ao beneficio o servidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

HOMEM

MULHER

60 anos de idade

55 anos de idade

35 anos de contribuição

30 anos de contribuição

20 anos de serviço publico e 10 anos de carreira (EC 41/03 - paridade)

20 anos de serviço publico e 10 anos de carreira (EC 41/03 - paridade)

25 anos de serviço publico e 15 anos de carreira (EC 47/05 – paridade)

25 anos de serviço publico e 15 anos de carreira (EC 47/05 – paridade)

10 anos de serviço publico - média

10 anos de serviço publico - média

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

REGRAS DO MAGISTÉRIO E SOMENTE PARA PROFESSORES

HOMEM

MULHER

55 anos de idade

50 anos de idade

30 anos de contribuição (somente no magistério)

25 anos de contribuição (somente no magistério)

20 anos de serviço publico (caso tenha direito à paridade)

20 anos de serviço publico (caso tenha direito à paridade)

10 anos de carreira/serviço publico – (pela média)

10 anos de carreira/serviço publico – (pela média)

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

 

Os servidores com direito a paridade e que poderão se aposentar com Proventos iguais a ultima remuneração do cargo efetivo e reajustes na mesma data e índices do servidor ativo são aqueles que ingressaram no serviço publico, em cargo efetivo, até 31/12/2003, nos termos da EC 41/2003 e ate 15/12/1998 nos termos da EC 47/2005. Os demais servidores que ingressaram a partir de 01/01/2004 terão seus proventos de aposentadoria calculados pela média e o Reajuste do Beneficio dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, de acordo com a CF/88 e a Lei Federal nº 10.887/2004. A Lei Municipal nº 2.561/2004, em seu Art. 23, define o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, como índice oficial de reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões.

 

HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO: DE SEGUNDA À SEXTA - Das 8:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00

Rua Castro, 1925- PARANAVAÍ - PARANÁ

(44)3422-7864

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