A aposentadoria por invalidez permanente é um beneficio previdenciário garantido pela Constituição Federal em seu Art. 40, §1, I e também pelo Art. 24 da Lei Municipal nº 2.561/2004. Ela será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 22 da Lei Municipal n° 2.561/2004 e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo:
I – com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Considera-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis as descritas na Lei Municipal nº 3.302/2008 de 26/11/2008); e
II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.
Lembra-se que após a publicação da EC 70/2012, apenas aqueles servidores que ingressaram no serviço publico até a data de 31/12/2003 tem o direito a aposentadoria calculada sobre a última remuneração do cargo efetivo e que todos aqueles que entraram a partir de 01/01/2004 terão seus benefícios calculados pela média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações (que compõem a base de contribuição previdenciária) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
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